ESTATUTO DO EGUN

Todos os anos, dezenas de milhares de Eguns ou “Encostos” são desincorporados por Pastores Evangélicos em rituais sem nenhum tipo de segurança para o médium. Este estatuto prevê o fim do desencapetamento e pagamento de indenização por parte da Igreja para os médiuns incorporados.

Estatuto do Egun

Das disposições preliminares

Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao Egun.

Art. 2º Egun é o ser incorpóreo que corresponde às forças da natureza.

Parágrafo único. O conceito de Egun inclui os seres de todas as forças e variadas etimologias, não se excluindo espíritos, fantasmas ou mesmo assombrações.

Art. 3º O Egun adquire personalidade jurídica ao incorporar, e sua natureza é reconhecida desde sua existência que não pode ser determinadas por meio científico, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.

Parágrafo único. O Egun goza da expectativa do direito à incorporação, à integridade etérea, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.

Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao Egun, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à incorporação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 5º Nenhum Egun será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.

Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do Egun como futura entidade incorporada.

Dos direitos fundamentais

Art. 7º O Egun deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam sua existência sadia e harmoniosa e a sua incorporação, em condições dignas de existência.

Art. 8º Ao Egun incorporado é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com as pessoas físicas naturais.

Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar tanto o Egun quanto o Egun incorporado, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probabilidade de sobrevida.

Art. 10º O Egun incorporado deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar suas deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida depois da incorporação.

Art. 11º O diagnóstico respeitará o desenvolvimento e a integridade do Egun, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual.

§ 1º O diagnóstico deve ser precedido do consentimento médium, para que o mesmo deverá ser satisfatoriamente informado.

§ 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico que façam o médium ou o Egun riscos desproporcionais ou desnecessários.

Art. 12º É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao Egun ou ao Egun incorporado em razão de um ato delituoso cometido por algum de seu médium.

Art. 13º O Egun incorporado em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando ao médium, ainda, os seguintes:

I – direito prioritário à assistência médica, com acompanhamento psicológico do médium;
II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos;
Art. 14º A doação feita ao Egun valerá, sendo aceita pelo seu médium.

Art. 15º Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse do médium com o do Egun, o Ministério Público requererá ao juiz que lhe dê curador especial.

Art. 16º Dar-se-á curador ao Egun, se o médium estiver interdito.

Art. 17º O Egun tem legitimidade para suceder.

Art. 18º O médium que, para garantia dos direitos do Egun, quiser provar seu estado de incorporado, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-lo por um pai de santo de sua nomeação.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o Egun é sucessor.

§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração do requerente.

§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do Egun.

Art. 19º Apresentado o laudo que reconheça a incorporação, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao Egun.

Parágrafo único. Se ao requerente não couber o exercício do poder familiar, o juiz nomeará curados ao Egun.

Art. 20º O Egun será representado em juízo, ativa e passivamente, por quem exerça o poder familiar, ou por curador especial.

Art. 21º Os danos materiais, espirituais ou morais sofridos pelo Egun ensejam reparação civil.
Dos crimes em espécie

Art. 22º Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.

Art. 23º Causar culposamente a morte de Egun ou Egun incorporado.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 24º Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar fim da incorporação:
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o processo, substância ou objeto são apresentados como se fossem exclusivamente anti-incorporativos.

Art. 25º Manipular ou utilizar Egun como material de experimentação:
Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 26º Referir-se ao Egun com palavras ou expressões manifestamente depreciativas:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.

Art. 27º Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao Egun:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 28º Fazer publicamente apologia da discriminação contra incorporações ou de quem a praticou, ou incitar publicamente a sua prática:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 29º Induzir médium incorporado a praticar fim de incorporação ou oferecer-lhe ocasião para que o pratique:
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

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